O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de Cerro Azul (Região Metropolitana de Curitiba) Durval Luiz de Moura e Costa (gestão 2009-2012) devolva R$ 25.000,00 .

O então presidente da comissão de licitação, Douglas David, também foi multado em R$ 4.352,94.

As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função de comunicação de irregularidades. A Diretoria Jurídica (Dijur) do Tribunal apontou irregularidades na contratação da Editora Tempo Municipal, para a realização de concurso público em 2012, no município de Cerro Azul.

A unidade técnica comprovou falta de publicidade do edital inaugural do processo licitatório; realização de todas as fases da licitação - habilitação, abertura, julgamento das propostas, adjudicação e homologação - no mesmo dia; contratação da empresa considerando apenas preço; além do pagamento antecipado ao licitante vencedor, sem justificativa.

O ex-prefeito alegou que a publicação do extrato da tomada de preços no Diário Oficial do município foi realizada e o pagamento antecipado à empresa contratante efetuado devido o alto custo da organização do concurso. Porém, o extrato da tomada de preços não é suficiente para regularizar a licitação. Também é necessária a publicação do edital inaugural do processo. E, conforme o artigo 62 da Lei 4.320/65, que regula a contabilidade pública, o pagamento da despesa só pode ser feito após a realização e entrega dos serviços contratados.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) concordou com a Dijur e opinou pelo provimento da tomada de contas, com aplicação de sanções. O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, acatou as manifestações das duas unidades técnicas. Ele ressaltou que o artigo 46 da Lei nº 8666/93 (a Lei de Licitações) estabelece que haja constatação de qualificação técnica por meio de atestados expedidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado; e não apenas o preço, único item considerado pelo gestor para contratação da empresa.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão da Segunda Câmara de 17 de fevereiro. Além de determinar a devolução e aplicar as multas previstas nos artigos 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR), determinaram que o município comprove, dentro de 30 dias, a anulação do contrato com a Editora Tempo Municipal, sob pena de impedimento de certidão liberatória.

Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 465/16, no Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br

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