O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade, Cláudia Aparecida Gali, e o ex-prefeito de Castro Moacyr Elias Fadel Júnior (gestão 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 4.484.018,50

1. Castro Moacyr Elias Fadel Júnior

1. Castro Moacyr Elias Fadel Júnior

O valor must Ser corrigido monetariamente e calculado apos o Trânsito em Julgado da decisão, da qua cabem Recursos.

Como Contas de 2010 do convênio Celebrado Entre uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Instituto Confiancce EO Município de Castro were julgadas irreguläres Pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O Objeto da Transferência Voluntária era contribuir Para a reorientação do modelo assistencial a Partir da Atenção Básica, em conformidade Princípios com ósmio do Sistema Único de Saúde (SUS), para Imprimir Uma nova Dinâmica de Atuação NAS unidades básicas de saúde, com Definição de Responsabilidade Entre Serviços Os de População Saúde ea.

Em Virtude das irregularidades, o Tribunal determinou a Aplicação de Multas Três Ao ex-prefeito, Responsável Pela Transferência dos Recursos: Uma de R $ 1.450,98, Uma de R $ 2.901,06 e Outra proporcional Ao Dano, fixada em 10%, de R $ 448.401,85 - totalizando R $ 452.753,89. Como sanções estao previstas no Artigo 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Como Razões Para a desaprovação were a ausencia de Documentos Que comprovassem a Regularidade da Aplicação dos Recursos transferidos e fazer Relatório conclusivo EMITIDO Pela Comissão de Avaliação; a terceirização imprópria de Serviços Públicos, com um Contratação de Servidores sem concurso POR Meio de pessoa interposta; ea falta de contabilização dos Recursos transferidos à Entidade na Conta "OUTRAS despesas de pessoal", em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Defesa

alegou that OS DOCUMENTOS faltantes de SUA Responsabilidade were anexados EAo autos O Prefeito ex-. He afirmou that were obedecidos OS ditames Legais Durante a execução do convênio, Como o Acompanhamento ea Fiscalização, e Que o TCE-PR seria incompetente Para analisar como Prestações de Contas de TERMOS de Parceria firmados com Oscips. O ex-gestor alegou Que NÃO houve terceirização fazer SERVIÇO PÚBLICO.

A Oscip argumentou Que Não Há Instrução Normativa regulamentando a Prestação de Contas e Que o TCE-PR Não Tem Competência Para julgar como Contas do Termo de Parceria. Além Disso, afirmou that OS repasses NÃO constituíram substituição das Atividades inerentes à Administração e Que OS Documentos comprobatórios da Parceria were encaminhados Ao município Durante uma Parceria, pois à Época cabia Ao Executivo municipal Prestar Contas Ao TCE-PR.

Terceirização

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR, Responsável Pela Instrução do Processo, destacou Que Não foram juntados Ao Processo Elementos Essenciais A SUA Análise e Que OS Valores repassados ​​Não foram contabilizados Como despesas de Pessoal cabelo Executivo municipal. Além Disso, a Unidade Técnica apontou Que houve terceirização indevida de Serviços Públicos de Interesse do Município, com a Contratação de Pessoal sem Concurso público.

Competencia do TCE

Ao fundamentar Seu voto, o relator do Processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com um DAT e com o Ministério Público de Contas (MPC), that opinaram Pela irregularidade das Contas com Aplicação de sanções AOS Responsáveis. Primeiramente, ELE lembrou Que a Fiscalização do repasse de Recursos Públicos a Entidade Privada E atribuída Ao TCE-PR Pelas constituições e estadual federal.

O relator destacou Que o Artigo nº 52 da Resolução nº 3/2006 estabelece que "como Normas Desta Resolução Quanto à Fiscalização, formalização, liberação e execução de Transferências voluntárias aplicam-se, não couber that, parágrafo OS repasses Às Organizações da sociedade civil, de Interesse Público (Oscips), como Organizações Sociais (OSs), e As Parcerias Público-Privadas (PPPs), Bem como Às subvenções Econômicas. ".

A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), Responsável Pela Instrução do Processo, apresentou hum Exame aprofundado Sobre a legitimidade do TCE-PR Para uma Apreciação das Prestações de Contas de Recursos Públicos recebidos POR Entidades do Setor Terceiro, inclusive Pelas Oscips.

O conselheiro Fabio Camargo ressaltou Que o Entendimento pacificado no TCE-PR E de that OS TERMOS de Parceria firmados Pelos ENTES Públicos Estaduais e Municipais com como Oscips estao Sujeitos à Fiscalização cabelo Controle externo, Por Meio de Auditorias Internas dos Órgãos repassadores dos Recursos E cabelo Tribunal de Contas.

ELE Segundo, a Competência do TCE-PR parágrafo ESSA Fiscalização ESTÁ estabelecida no Artigo nº 75 da Constituição Estadual do Paraná, Que em Seu Paragrafo Único dispoe que "Prestara Contas QUALQUÉR Pessoa Física Jurídica OU, Privada pública OU, that utilizar, arrecade, guarde , gerencie OU administre Dinheiro, Bens e Valores Públicos ... ".

Finalmente, o relator destacou a importancia de se relacionar Cada despesa Ao Seu Respectivo termo de Parceria Para afastar QUALQUÉR Margem de Dúvida UO Confusão de comprovantes de despesa.

Conselheiros OS aprovaram, Por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de 16 de dezembro da Segunda Câmara. ELES determinaram a Inclusão dos nomos de Cláudia Aparecida Gali e de Moacyr Elias Fadel Júnior sem cadastro dos Responsáveis ​​com Contas irreguläres. Tambem foi determinada a remessa de Copias de automóveis Dos EAO Ministérios Públicos Estadual e Federal do Pará Adoção das Medidas cabíveis.

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