Medidas valem até 21 de março, segundo prefeitura. Capital bateu recorde de mortos em um dia pela Covid-19 na sexta-feira (12), quando 34 pessoas morreram vítimas da doença na cidade.

Confira o que abre e o que fecha em Curitiba

O que não pode funcionar:

  • Reuniões, eventos e afins que promovam aglomeração, sejam de cunho familiar ou corporativo, em espaços públicos ou privados;
  • Bares;
  • Comércio, de rua ou localizado em shoppings ou centros comerciais;
  • Salões de beleza e afins;
  • Parques, com proibição inclusive para prática de qualquer atividade física individual ou coletiva;
  • Academias;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, seja em praças ou em clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Aulas presenciais em toda rede de ensino, inclusive privado;
  • Consumo de bebida alcoólica em locais de uso público ou coletivo.

O que pode funcionar com restrições:

  • Restaurantes e lanchonetes: Das 10h às 20h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega. É proibido, em qualquer dia, o consumo no local, drive thru ou retirada em balcão;
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: Das 6h às 20 h, de segunda a sábado. Aos domingos, funciona das 7 às 18 horas, sendo proibido o consumo no local em todos os dias da semana;
  • Restaurantes localizados em shoppings e galerias: Todos os dias, das 10h às 20h, apenas na modalidade de entrega;
  • Transporte público: com 50% de lotação;
  • Lojas de materiais de construção: das 9h às 18h, todos os dias da semana, apenas na modalidade de entrega;
  • Serviço de call-center relacionado a serviços essenciais: A partir das 9h, com até 50% da cpacidade de operação.

O que pode funcionar sem restrições:

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • Trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
  • Produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • vigilância agropecuária;
  • Controle de tráfego aéreo e terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  • Serviços postais;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
  • Fiscalização tributária e aduaneira;
  • Distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Fiscalização ambiental;
  • Produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, e
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
  • Unidades lotéricas;
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
  • Produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a lei nº 13.979, de 2020;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Captação, tratamento e distribuição de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  • Serviços de lavanderias;
  • Serviços de limpeza;
  • Iluminação pública;
  • Serviços relacionados à imprensa;
  • Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  • Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
  • Central de distribuição de alimentos;
  • Assistência veterinária;
  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  • Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  • Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
  • Setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
  • Serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral;
  • Assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
  • Chaveiros;
  • Serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
  • Sindicatos de empregados e empregadores;
  • Repartições públicas em geral.

    Leia o decreto completo  https://bit.ly/3leHW4v

FONTE G1

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