Pelas redes sociais, um grande grupo de eleitores está divulgando um protesto pacífico em frente à TVCi, em Paranaguá. Na manifestação, eles pedem a realização de um debate televisionado entre os candidatos a prefeito em 2016.
Nas eleições passadas, a TV local realizou os embates.
O protesto está marcado para esta sexta-feira (16), às 18h, em frente à sede da emissora na Rua Nestor Victor, no Centro de Paranaguá.
O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO É PERMITIDO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(blog do Marquito)
Rádio e TV no Brasil
O descaso do governo mantém um cenário de concentração midiática, irregularidades em concessões, subconcessões e outras ilegalidades.
A seguir, conheça e entenda alguns dos principais problemas nos quais estão envolvidas as emissoras de rádio e televisão brasileiras.
1 - Concentração de mídia e a falta de conteúdo local
Em conjunto, a Constituição e o Decreto-Lei 236, de 1967, proíbem a formação de oligopólios na radiodifusão e colocam barreiras na veiculação de conteúdo unificado em todas as regiões brasileiras, como maneira de garantir a produção local e diversificada de conteúdo. A realidade mostra que essas exigências não são cumpridas.
2 - Posse de veículos de mídia por políticos
O artigo 54 da Constituição Federal proíbe deputados e senadores de possuírem empresas que firmem ou mantenham contratos com autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviço público. O último caso enquadra as emissoras de rádio e televisão, mas ainda assim mais de 40 deputados federais e senadores controlam diretamente pelo menos uma emissora de rádio ou televisão em seu estado de origem, fenômeno conhecido como coronelismo eletrônico.
Desde 2011, tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação, elaborada pelo Intervozes e pelo PSOL, que pede a declaração de inconstitucionalidade à concessão de outorgas de radiofusão a emissoras controladas por políticos. Além do artigo 54 da Constituição, a ação também entende que a prática do coronelismo eletrônico viola o direito à informação (artigos 5º e 220); a separação entre os sistemas público, estatal e privado de comunicação (art. 223); o direito à realização de eleições livres (art. 60); o princípio da isonomia (art. 5º); e o pluralismo político e o direito à cidadania (art. 1º).
3 - Vendas de concessão: o caso MTV
A Lei 4.117/62 e o Decreto 52.795/63 proíbem, segundo entendimento do Ministério Público Federal, que uma concessão pública de radiodifusão seja repassada a terceiros sem uma nova licitação. Isso porque canais abertos são um serviço público e, por isso, o uso das frequências deve ser disputado em concorrência aberta.
Ainda assim, em dezembro de 2013, o grupo Abril vendeu a frequência que abrigava a MTV Brasil para a empresa Spring por 290 mil reais. Sob novo comando, o canal aberto tem toda a sua programação ocupada por conteúdo produzido pela Igreja Mundial do Poder de Deus.
Para o MPF, tratou-se de uma negociação inconstitucional. "Uma empresa que é concessionária de um serviço público possui duas opções: explorar o serviço ou restitui-lo para a União. Neste caso, o grupo Abril vendeu o direito de explorar o serviço para outra empresa, o que entendemos ser inconstitucional", afirma o procurador
Pedro Antonio de Oliveira Machado, do MPF-SP. Segundo ele, a controvérsia envolve o uso da frequência, e não a venda da marca MTV, que já foi devolvida à empresa proprietária e continua sendo usada na TV fechada. Atualmente, o MPF recorre de um parecer negativo da Justiça a respeito de uma ação cautelar sobre o caso. Outra ação que visa anular a venda da concessão ainda está em desenvolvimento.
4 - Subconcessão
A venda de espaço de programação para terceiros, a chamada subconcessão, é outra ilegalidade. O arrendamento de parte da programação é prática comum entre as emissoras de tevê e ocorre sob a vista grossa do Ministério de Comunicações. De acordo com o mais recente levantamento sobre o tema, feito pelo Intervozes em 2014, a Band vendia 19% de sua programação, a Record, 21%, a Gazeta, 23%, RedeTV, 50% e Rede 21, quase toda sua programação: 92%. A maioria destes espaços são vendidos para igrejas, prática que é alvo de uma ação do MPF.
As emissoras alegam que a venda de espaço em sua programação não se caracteriza como subconcessão, mas como uma forma de publicidade. Entidades da sociedade civil, contudo, refutam este argumento afirmando que mesmo a publicidade, com estas proporções de ocupação da programação, seria ilegal. O fundamento para isso está no Código Brasileiro de Telecomunicações, que estabelece um limite à publicidade comercial em cada canal de televisão. Segundo a lei, o tempo destinado à publicidade comercial não pode ultrapassar 25% da duração total da programação diária.