O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou a sanção por julgar parcialmente procedente a representação de uma empresa que apontou a existência de irregularidades na licitação.
Segundo a representante, a concorrente vencedora do pregão havia apresentado proposta em desacordo com as exigências do edital, pois não identificou os modelos de placas de vídeo e monitores ofertados.
A petição ainda alega que o pregoeiro admitiu a apresentação de documentação da empresa vencedora fora do prazo estipulado no instrumento convocatório, sendo que outras duas concorrentes foram desclassificadas pelo atraso.
A Prefeitura de Cascavel alegou que o procedimento não foi ilegal e que as licitações nesta área são acompanhadas pelo Departamento de Informática, que tem o conhecimento técnico para avaliar as demandas a elas relacionadas.
Conforme o departamento, a empresa vencedora apresentou equipamentos da marca HP, que, por padrão, são acompanhados de monitores HP. O Executivo municipal ainda afirmou que a desclassificação das outras duas concorrentes ocorreu devido à impossibilidade de identificação dos produtos por elas ofertados.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação, pois não teriam sido observados os princípios da isonomia entre os licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório.
O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DCM.
O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, afirmou que assiste razão à DCM e ao MPC, pois o edital estipulou, de forma clara, que todos os documentos deveriam ter sido apresentados pelos concorrentes no momento de sua inscrição no pregão, sob pena de desclassificação. Ele seguiu o entendimento do MPC quanto à manutenção do pregão realizado devido à ausência de dano ao erário, já que a proposta contratada foi inferior ao valor inicialmente projetado, demonstrando economicidade.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 17 de dezembro, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta e aplicaram ao pregoeiro a multa prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 6304/15, na edição nº 1.290 do Diário Eletrônico do TCE-PR, dia 1º de fevereiro