Secretaria de Estado da Saúde pode notificar municípios para a necessidade de cumprimento das normas. Prefeitura de Paranaguá seguirá as restrições determinadas pelo Estado

O Governo do Estado do Paraná incluiu as cidades litorâneas às medidas contidas no Decreto n.º 4.942. O governador Carlos Massa Ratinho Júnior assinou o Decreto n.º 5.041 que inclui a 1.ª Regional de Saúde ao documento anterior.

NOTIFICAÇÃO ESTADUAL

Com o Decreto Estadual em vigor, as prefeituras devem seguir as restrições determinadas pelo Estado.

Caso necessário, a Secretaria de Estado da Saúde vai notificar os municípios para a necessidade de cumprimento das normas do decreto 4942/20, que estabeleceu novas restrições de funcionamento de atividades econômicas.

O documento reforça que apenas serviços considerados essenciais devem continuar abertos para evitar a circulação de pessoas e a reduzir a propagação da Covid-19. Segundo a Secretaria de Estado da Saúde, o ritmo acelerado das infecções já coloca em risco a estrutura hospitalar disponível.

Com a inclusão da 1.ª Regional de Saúde no decreto, a Prefeitura de Paranaguá seguirá as normas decretadas pelo Estado. O Decreto entra em vigor nesta quarta-feira, 8.

CONFIRA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

TOQUE DE RECOLHER

Considerando o que estabelece o Decreto Estadual n.º 5.041, o “toque de recolher” em Paranaguá será das 23h às 6h, conforme Decreto Municipal n.º 2.081.

Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes

Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away).

Suspende o funcionamento de bares, casas noturnas e similares.

O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7h às 21h. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada. Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família. Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos.

Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis. Os serviços de conveniência de postos de combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando sem horário definido.

Suspende o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais e atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular com até 65% da capacidade dos veículos das 5h às 8h e das 15h30 às 19h30 e com até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.

Autoriza qualquer município paranaense a utilizar barreiras sanitárias nos limites de seus territórios, como forma de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19. Parágrafo único. Os cidadãos que trabalham ou necessitam utilizar os serviços essenciais não estarão sujeitos ao bloqueio.

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento do Decreto será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná. A Guarda Civil Municipal continuará realizando a fiscalização em conjunto com outras secretarias municipais.

O não cumprimento do disposto no Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão: I - de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Físicas; II - de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Jurídicas. § 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos. § 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Confira os serviços que poderão continuar em funcionamento:

Captação, tratamento e distribuição de água;

ASSISTÊNCIA MÉDICA HUMANA E ANIMAL - Assistência médica e hospitalar; Assistência veterinária; Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

Funerários;

TRANSPORTE - Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; Transporte e entrega de cargas em geral;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Telecomunicações;

Imprensa;

Segurança privada;

Serviço postal e o correio aéreo nacional;

SERVIÇOS BANCÁRIOS - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Setores industrial e da construção civil, em geral.

Geração, transmissão e distribuição de energia;

Iluminação pública;

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;

ATIVIDADES RELIGIOSAS - Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde. As atividades deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; A íntegra dos serviços essenciais podem ser conferidos no Decreto Estadual n.º 4.317.

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