Normas permanecem em vigor por meio das determinações contidas em decretos municipais

Apesar do declínio no número de casos de Covid-19 em Paranaguá, o vírus ainda está circulando com intensidade. Pensando no bem-estar da população, diversos decretos foram publicados com normas que devem ser respeitadas para evitar a disseminação da doença.

“A saúde está intrinsecamente ligada a qualidade de vida. Em época de pandemia fica evidente a necessidade de evitar o contágio pelo Coronavírus, porém isso não pode significar opor que as pessoas possam ser economicamente capazes de adquirir as necessidades básicas para o sustento de sua família. A abertura gradual do comércio ocorreu porque pensamos na saúde como um todo, ou seja, a questão econômica do munícipe é também muito importante”, explica o coordenador da Sala de Situação da Secretaria Municipal de Saúde, Gianfrank Julian Tambosetti.

Conforme Gianfrank Tambosetti, considerando que a população está orientada quanto as medidas necessárias para evitar a disseminação do SarsCov-2, ela se torna coparticipe das ações de combate a pandemia, sendo assim possível flexibilizar as medidas de restrição. “Além disso, a flexibilização das restrições não significa que a o distanciamento social, o uso de máscara, e as medidas sanitárias estão extintos, mas que esses devem estar tão presentes que sejam suficientes para o propósito de contenção da doença”, ressalta o coordenador da Sala de Situação.

Por meio das Secretarias Municipais de Segurança, Urbanismo, Saúde e Serviços Urbanos, a fiscalização será intensificada em toda a cidade.

Todos os decretos municipais estão disponíveis na íntegra no site www.paranagua.pr.gov.br acessando o link Coronavírus para conferência da população em geral.

CONFIRA ALGUMAS DAS DETERMINAÇÕES EM VIGOR:

- Permanece a obrigatoriedade de uso de máscaras pela população em espaços públicos, comerciais e de uso coletivo, incluindo o transporte coletivo, os táxis e os veículos de aplicativos e o distanciamento social;

- O Toque de Recolher ocorre de meia noite às 6h, devendo toda população manter-se recolhida em suas residências;

- Venda de bebidas alcóolicas só podem ocorrer até às 22h;

- Crianças menores de 12 anos e pessoas com mais de 60 anos devem permanecer em isolamento social (em casa). Salvo restaurantes, pizzarias, hamburguerias, panificadoras, cafés e similares ou por questões que não possam ser evitadas;

- A prática esportiva poderá ocorrer seguindo todas as normas de prevenção listadas em decreto;

- Permanecem proibidas as aglomerações de pessoas nas calçadas, logradouros públicos, terrenos baldios e praças do Município de Paranaguá.

- Todos os estabelecimentos em funcionamento no município deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde, para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pela Covid-19;

- As empresas deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento;

- Apesar da liberação para funcionamento de bares, lanchonetes e eventos comemorativos com música ao vivo, não é permitida a liberação da pista de dança nos ambientes; clientes e funcionários devem manter o uso de máscaras, obedecer ao distanciamento social estabelecido em decreto relacionado ao tema, além de outras medidas de prevenção decretadas.

- As atividades religiosas também devem seguir as normas estabelecidas em decretos relacionados ao tema;

- Questões não apresentadas no último decreto publicado, continua em vigor o que foi determinado em decretos anteriores;

- O não cumprimento das normas sanitárias e de proibição de aglomeração estabelecidas, serão de responsabilidade de cada estabelecimento;

- O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, o descumprimento das regras estabelecidas será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

- Em caso de descumprimento às normas estabelecidas, ficará o infrator sujeito a penalidade prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa”.

- Cada estabelecimento comercial essencial ou não essencial deve atender a todas as normas apresentadas em decreto. Todos os documentos estão publicados e de fácil acesso aos mesmos e população em geral no site www.paranagua.pr.gov.br no link Coronavírus.

- Além das sanções descritas em decretos, o descumprimento da Lei n.º 3.883, acarretará ao infrator as seguintes sanções: na primeira fiscalização - notificação, com prazo de 48 horas para o cumprimento das determinações, decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento da Lei, será cobrada multa de 100 Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM). Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias, na cassação do alvará de funcionamento.

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