O ex-prefeito de Campo Mourão Nelson José Tureck (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deve devolver R$ 159.193,83 ao cofre municipal
Prefeitura de Campo Mourão, principal município da região Centro-Oeste do Estado. Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de Campo Mourão (região Centro-Oeste) Nelson José Tureck (gestões 2005-2008 e 2009-2012) devolva R$ 159.193,83 ao cofre municipal, além de pagar multa de 10% do total da restituição. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde 2006 e calculados após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As sanções foram aplicadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função de comunicação de irregularidades realizada pela Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop). Ao instruir o processo das contas municipais de 2013, a unidade técnica constatou indícios de irregularidades na execução da obra da Central de Comercialização da Agricultura Orgânica Familiar do município, que foi abandonada após concluída a fase de fundações.

A Cofop apontou pagamento de R$ 17.897,80 à empresa terceirizada, contratada para estruturar a fundação da obra; pagamento de juros com recursos municipais, somados em R$ 141.296,03, por falta de execução do objeto de convênio; ausência de orçamento descritivo referente à fundação da obra; e descumprimento do prazo para apresentação de documentos técnicos de engenharia e área de intervenção.

A construção da Central de Comercialização da Agricultura Orgânica Familiar, orçada em R$ 468 mil, era resultado de parceria da Prefeitura de Campo Mourão com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O contrato foi assinado em dezembro de 2006 e os recursos foram repassados pela Caixa Econômica Federal.

Embora o município tenha restituído os recursos federais à CEF, a devolução ocorreu somente quatro anos após a rescisão do contrato, fato que gerou correção monetária e juros decorrentes da desistência da obra, previstos na cláusula oitava do contrato. Além disso, o pagamento de serviços antes da efetiva execução do objeto do contrato administrativo contraria as normas dispostas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).

A ausência do orçamento detalhado da fundação da obra foi ressalvada pela Segunda Câmara do TCE-PR. No voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, argumentou que o item não pode ser reconhecido, isoladamente, como causa determinante da inexecução do contrato. O último item dos apontamentos da Cofop, relativo à ausência de documentos, foi regularizado, com a apresentação dos esclarecimentos técnicos de engenharia e área de intervenção.

No voto, o relator ressaltou as evidentes falhas no planejamento e na execução da obra. Durante quatro anos, a CEF exigiu a apresentação de documentos técnicos e da retomada imediata da obra. Porém, não foi constatada nenhuma providência da administração municipal para a regularização, mediante novo processo licitatório.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão da Segunda Câmara de 15 de fevereiro. E determinaram a devolução de recursos e a aplicação da multa prevista no artigo 89 Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar nº 113/2005). Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 24 de fevereiro, data da publicação do acórdão nº 501/17, na edição nº 1.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: TCE-PR

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