Em 2013, primeiro ano do mandato do prefeito João Ubirajara Lopes, o Município de Antonina (Litoral) registrou déficit financeiro de R$ 830 mil, correspondente a 4,95% da receita corrente líquida daquele ano.

Além disso, naquele ano a administração municipal estava irregular com suas obrigações perante o Regime Geral de Previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos aos valores descontados em folha de pagamento dos servidores.

 As irregularidades levaram à desaprovação das contas daquele exercício pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em função disso, o gestor foi multado em R$ 2.176,46.

O déficit orçamentário evidencia a inobservância dos artigos 9º e 13º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que fixa o prazo de 30 dias, a contar da publicação do orçamento, para que o Poder Executivo proceda ao desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação. A medida tem o objetivo de, caso haja frustração da arrecadação, ocorra a limitação de empenhos como forma de manter o equilíbrio fiscal.

Em sua defesa, o prefeito anexou o demonstrativo de repasse do Fundo de Previdência de Antonina e a certidão negativa de débitos com o INSS, para comprovar a quitação perante os débitos anteriores à emissão da certidão. 

Porém, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) demostrou que permanecem inconsistentes os valores das contribuições efetuadas em relação àqueles apresentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM), impossibilitando verificar os repasses corretos ao INSS.

Além disso, Lopes justificou que o déficit de 9% da receita corrente líquida acumulada na gestão de 2012 por seu antecessor, dificultou o cumprimento do artigo 1º da LRF, que visa o equilíbrio entre receitas e despesas. 

Contudo, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, observou que o município teve exercícios deficitários desde 2010, e que, em razão do princípio da impessoalidade, não é possível o prefeito alegar que, por ser em administrações diferentes, a irregularidade deve ser ressalvada.

A DCM, responsável pela instrução do processo, havia constatado outras quatro irregularidades nas contas de 2013.

 As falhas se referem à ausência de balanço patrimonial; à ausência do relatório de controle interno e o respectivo parecer devidamente assinado pelo controlador interno; à fontes de recursos com saldo a descoberto; e à atuação da assessoria jurídica em desconformidade com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

A DCM, então, entendeu regularizadas três impropriedades, devido à apresentação de novos documentos pelo prefeito. Apenas o quarto item foi convertido em ressalva, pois as correções contábeis relativas a fontes de recursos com saldos a descoberto foram efetuadas tempestivamente, em 2014. 

Contudo, opinou pela irregularidade das contas, pois não foi possível constatar o correto pagamento ao INSS e o déficit financeiro ocorre desde 2010.

A decisão foi tomada na sessão da Segunda Câmara de 2 de março. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 10 de março, com a publicação do Acórdão 47/16 - Segunda Câmara, na edição 1.315 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Antonina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal.

 Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores. 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado

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