O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a edição do Decreto nº 7774/10 do Governo do Estado do Paraná, que concedeu progressão por tempo de serviço sem previsão legal e em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97). Em função disso, o ex-governador Orlando Pessuti, o ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e os ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon (Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil) deverão restituir R$ 3.133.133,53 ao cofre estadual.
Além da devolução, que se refere ao montante integral dispendido pelo governo estadual em função do acréscimo ilegal de despesa de pessoal e cujo valor exato será calculado após o trânsito em julgado do processo, os responsáveis foram multados no valor total de R$ 2.361.457,98. Pessuti recebeu a multa proporcional ao dano, fixada em 30%, de R$ 939.940,06 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 942.842,02. Berberi, Caldas e Maria Marta Lunardon receberam, individualmente, a multa proporcional ao dano, fixada em 15%, de R$ 469.970,03 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 472.871,99 para cada um.
As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, juntamente com os autos de representação do Ministério Público de Contas (MPC). A desaprovação foi fundamentada no fato de que a expedição do Decreto nº 7774/10 ofendeu as disposições do parágrafo único do artigo 21 da LRF e do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Além disso, as progressões funcionais concedidas não estavam previstas na Lei nº 13.666/02, que instituiu o quadro próprio de pessoal do Governo do Estado do Paraná, o que caracterizou afronta ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Decreto inconstitucional
O acórdão nº 3325/14 do Tribunal Pleno do TCE-PR já havia decidido pela inconstitucionalidade do Decreto nº 7774/10, pois ele extrapolou sua função ao criar nova forma de progressão que não estava autorizada pela Lei nº 13.666/02. Portanto, o decreto autônomo inovou na ordem jurídica e desrespeitou disposição constitucional. Outra irregularidade diz respeito à implantação da vantagem financeira decorrente das progressões e o seu efetivo pagamento ainda no mês de dezembro de 2010.
O parágrafo único do artigo 21 da LFR dispõe que é nulo ato expedido nos últimos 180 de mandato que resulte em aumento da despesa com pessoal. O inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da inflação em período eleitoral.
Defesa
Os responsáveis alegaram em sua defesa que o Decreto nº 7774/10 não teria inovado no ordenamento jurídico ao criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) e com o parecer do MPC, que opinaram pelo provimento da tomada de contas, com imputação de débito e aplicação de multas. Linhares destacou que a documentação do processo é absolutamente clara e demonstra que houve o pagamento, em 30 de dezembro de 2010, de verbas especificamente referentes à implantação do Decreto nº 7774/10.
O relator afirmou que a decisão pela inconstitucionalidade do decreto confirma que houve inovação na ordem jurídica; e que o benefício foi efetivamente criado no período de vedação legal. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2006).
Os conselheiros acompanharam o relator, com voto de desempate do presidente, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão do Tribunal Pleno de 10 de novembro. O Acórdão nº 5666/16 - Tribunal Pleno, que traz a decisão, foi publicado em 29 de novembro, na edição 1.491 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Os interessados estão ingressando com recursos contra a decisão junto ao Pleno do TCE-PR. O ex-governador Pessuti interpôs Embargos de Declaração, que serão encaminhados ao conselheiro Ivens Linhares, relator da decisão original.
Processo nº:602144/13
Acórdão nº5666/16 - Tribunal Pleno
Fonte: TCEPR