O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná (Litoral) que, no prazo de 60 dias, comprove a nomeação de servidor efetivo para o desempenho das atividades de assessoria jurídica, conforme estabelecido pelo Prejulgado nº 6 da corte.
A determinação consta da decisão que desaprovou as contas de 2013 do Legislativo municipal, sob responsabilidade do então presidente, Carlos Roberto da Silva, devido à divergência não justificada de saldo em conta.
Em razão da desaprovação, Silva foi multado em R$ 725,48. Além do julgamento pela irregularidade e da determinação, o Tribunal decidiu pela ressalva em relação à apresentação de relatório de Controle Interno sem as formalidades previstas na Instrução Normativa nº 97/14 do TCE-PR.
A omissão do Legislativo municipal na prestação das informações determinadas pelo Tribunal pode implicar a aplicação de multas e até a instauração de um processo de tomada de contas pelo TCE-PR.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) havia opinado pela irregularidade das contas, em função de seis impropriedades. Após o contraditório, a unidade técnica considerou regularizados três apontamentos.
Os outros três motivaram a desaprovação, a determinação e a ressalva. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DCM.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou regularizada a impropriedade relativa à assessoria jurídica ter sido executada por servidor comissionado, mediante a comprovação de realização de concurso público para provimento de servidor efetivo.
No entanto, ele votou pela determinação de que seja comprovada a nomeação da assessora jurídica aprovada no concurso.
Como os saldos contábeis em bancos não correspondiam aos saldos das contas bancárias, ele votou pela irregularidade das contas e pela aplicação ao responsável da sanção prevista no parágrafo 4º do artigo 87 na Lei complementar nº 113/2005
(Lei Orgânica do TCE-PR).