A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)

Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) o exame dos fatos no contexto das prestações de contas anuais. A norma estabelece que é vedado realizar, no primeiro semestre do ano eleitoral, despesas que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito; e que a única exceção diz respeito a caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Sarandi (Região Metropolitana de Maringá), Carlos Alberto de Paula Junior. A consulta questionou se seria possível realizar despesas com campanhas de prevenção e conscientização, como as de combate à dengue e à gripe H1N1, de utilidade pública, sem que elas fossem incorporadas à média do que foi gasto no primeiro semestre dos três anos anteriores ao da eleição.

O parecer da assessoria jurídica do município afirmou que somente a Justiça Eleitoral tem a competência para analisar o caso concreto e reconhecer a situação de gravidade e urgente necessidade pública, capaz de justificar a extrapolação de despesas em relação ao artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR ressaltou que o Tribunal de Contas tem competência para examinar as despesas com publicidade previstas na Lei Eleitoral. Essa lei impede que agentes públicos realizem gastos com publicidade, no primeiro semestre do ano eleitoral, em valores acima da normalidade, o que caracterizaria abuso por meio da utilização da administração pública para fins eleitoreiros.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e destacou que os gastos previsíveis com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral devem ser incluídos no limite estabelecido pelo inciso VII do artigo 73 da Lei Eleitoral.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a questão encontra integral resposta no Prejulgado nº 13 do TCE-PR. Ele lembrou que não é adequado preestabelecer todos os casos em que os gastos são possíveis, pois a competência para exame da grave e urgente necessidade pública é da Justiça Eleitoral.

Guimarães destacou que esse entendimento não afasta o dever de fiscalização do TCE-PR. O Tribunal tem a competência de examinar os fatos no contexto das prestações de contas, com a análise do cálculo dos valores empregados e a verificação de extrapolação não autorizada pelo Poder Judiciário. 

Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 8 de dezembro. O Acórdão 6169/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 21 de dezembro, na edição nº 1.507 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado diariamente no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: TCE PR

Deixe o seu comentário